- 1 -Ao conselho de administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela:
- a)Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- c)Aprovar os documentos de prestações de contas;
- d)Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo estatuto;
- e)Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- f)Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
- g)Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;
- h)Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- i)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- j)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
- 2 -O estatuto da empresa incluirá, a título imperativo e ou facultativo, a delegação pelo conselho de administração numa comissão executiva dos poderes constantes das alíneas f), g), h), i) e j) e ainda os da alínea d) para operações até ao montante de 50000 contos, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
- 3 -A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro e será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por 3 a 5 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
- 4 -Só aos membros do conselho de administração que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos da comissão executiva se aplica o estatuto do gestor público.
- 5 -Os estatutos das empresas estabelecerão a periodicidade das reuniões do conselho de administração e da comissão executiva, bem como as regras de convocação e funcionamento respectivas.
- 6 -Nos estatutos de empresa de menor dimensão, ou de empresas em que tal medida se justifique, poderá prever-se que as funções referidas no n.º 2 sejam desempenhadas, a título permanente ou temporário, pelo presidente do conselho de administração.
Artigo 9.º — (Competência do conselho de administração)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984