- 1 -O início do subsídio reporta-se à data do requerimento, a apresentar ao centro regional de segurança social da área da sua residência, se for feita prova de que o deficiente dispunha já da assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde a data em que esta se verifique.
- 2 -O internamento do deficiente em estabelecimento de saúde ou de apoio social oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.
- 3 -A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.
Artigo 6.º — Início e cessação do subsídio
Vigente desde: 23/01/1989
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Em vigor desde 23/01/1989