- 1 -As entidades participantes poderão requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento das operações registadas no Serviço de Centralização de Riscos do Crédito relativas às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
- 2 -São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter dela recebido pedido de concessão de crédito, podendo o Banco de Portugal, nas directivas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, regulamentar estas condições e, bem assim, fixar condições complementares de legitimidade.
- 3 -O Banco de Portugal poderá fixar e cobrar uma comissão de contrapartida das informações que prestar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1996