- 1 -As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não poderão conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
- 2 -Estas informações serão exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros.
Artigo 5.º
Vigente desde: 11/04/1996
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Em vigor desde 11/04/1996