- 1 -O Banco de Portugal fará as diligências que tiver por convenientes para assegurar a cooperação na centralização de riscos de crédito, procedendo à troca das informações para o efeito necessárias com os organismos dos Estados membros da União Europeia e de quaisquer outros países encarregados da centralização de riscos do crédito.
- 2 -A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais, de normas aplicáveis de direito comunitário ou de convenção internacional, poderá ser estabelecida, de modo geral, mediante acordos de informação mútua celebrados pelo Banco de Portugal com esses organismos ou estipulada caso a caso.
- 3 -O Banco de Portugal só poderá prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
- 4 -O dever de segredo não impede que o Banco de Portugal, no desempenho das suas atribuições, utilize as informações confidenciais recebidas nos termos deste artigo para os fins referidos no artigo 3.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 11/04/1996
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Em vigor desde 11/04/1996