- 1 -No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.
- 2 -Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.
Artigo 16.º — Taxa de justiça inicial
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998