- 1 -A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.
- 2 -A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
- 3 -A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
- a)Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
- b)Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 19.º — Taxa de justiça paga a final
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2016
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)
Alterado
Em vigor de 31/10/1999 a 01/07/2016
Decreto-Lei n.º 257/98 - 1.ª Série(17/08/1998)
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