- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
- 2 -A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
- 3 -No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
- 4 -No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.
Artigo 9.º — Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 31/10/1999 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 257/98 - 1.ª Série(17/08/1998)
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