- 1 -O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.
- 2 -O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável.
- 3 -A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.
Artigo 3.º — Pagamento de encargos
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998