- 1 -As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
- 2 -Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.
Artigo 4.º — Destino da receita
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2004
Decreto-Lei n.º 324/2003 - 1.ª Série(27/12/2003)
Alterado
Em vigor de 17/12/2002 a 31/12/2003
Decreto-Lei n.º 307/2002 - 1.ª Série(16/12/2002)
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