- 1 -À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Artigo 5.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998