- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunica a cada uma das entidades públicas, reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional, os limites máximos de endividamento até 31 de Janeiro de 2011.
- 2 -A violação dos limites de endividamento a que se refere o número anterior tem como consequência a redução equivalente nas verbas que, sob qualquer modo, sejam adstritas àquelas entidades pelo Orçamento do Estado.
Artigo 6.º — Limites de endividamento das entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011