O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 2 -...
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- 4 -Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
- a)Ao âmbito de actividades cobertas;
- b)Ao tipo de risco que deve ser coberto;
- c)Ao período de vigência da garantia;
- d)Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
- e)Ao valor mínimo que deve ser garantido.