- 1 -Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.
- 2 -Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.
- 3 -A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.
- 4 -Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
- 5 -Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 10.º — Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2023
Decreto-Lei n.º 61/2023 - 1.ª Série(24/07/2023)
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