- 1 -O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos sejam prestadas aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a outros serviços internos ou externos que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem incluir:
- a)A avaliação prévia dos perigos da actividade exercida e as formas de os identificar e das precauções e dos procedimentos pertinentes para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as medidas de precaução;
- b)As informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou susceptíveis de se verificarem num acidente ou numa situação de emergência, incluindo as informações relativas aos procedimentos previstos no artigo 9.º
Artigo 12.º — Informação sobre as medidas de emergência
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001