Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 16/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2001