- 1 -No âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, o presente diploma abrange as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes químicos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação relativa a agentes químicos a que se aplicam medidas de protecção contra radiações, resultante da transposição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -O presente diploma é aplicável a agentes químicos classificados como cancerígenos, sem prejuízo das disposições mais rigorosas ou específicas constantes do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro.
- 4 -A aplicação do presente diploma ao transporte de mercadorias perigosas entende-se sem prejuízo das disposições mais rigorosas ou específicas constantes da legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 77/97, de 5 de Abril, e a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/11/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2001