Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Agente químico» qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, inclusivamente sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;
- b)«Agente químico perigoso»:
- i)Qualquer agente químico classificado como substância ou preparação perigosa de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, esteja ou não a substância ou preparação classificada ao abrigo dessas disposições, excepto substâncias ou preparações que só preencham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente;
- ii)Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso, nos termos da subalínea i), possa originar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido neste diploma;
- c)«Actividade que envolva agentes químicos» qualquer trabalho em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;
- d)«Valor limite de exposição profissional obrigatório» o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;
- e)«Valor limite de exposição profissional indicativo» o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;
- f)«Valor limite biológico» o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;
- g)«Vigilância da saúde» o exame de um trabalhador para determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho;
- h)«Perigo» a propriedade intrínseca de um agente químico com potencial para provocar danos;
- i)«Risco» a possibilidade de que o potencial para provocar danos se concretize nas condições de utilização e ou de exposição.