- 1 -O empregador deve, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos nos locais de trabalho.
- 2 -Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em conta, nomeadamente:
- a)As suas propriedades perigosas;
- b)As informações relativas à segurança e a saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
- c)A natureza, o grau e a duração da exposição;
- d)As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;
- e)Os valores limite obrigatórios e os valores limite biológicos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 273/89 e 274/89, ambos de 21 de Agosto, 389/93, de 20 de Novembro, e 301/2000, de 18 de Novembro;
- f)Os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo constantes do anexo;
- g)Os resultados disponíveis sobre qualquer vigilância da saúde já efectuada.
- 3 -A avaliação dos riscos deve:
- a)Constar de documento escrito que, nas situações em que a natureza e a dimensão dos riscos não justificar uma avaliação pormenorizada, contenha as justificações do empregador;
- b)Ser revista sempre que ocorram alterações significativas que a tornem desactualizada, nas situações em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório ou um valor limite biológico e nas situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem;
- c)Incluir as actividades específicas realizadas nas empresas ou estabelecimentos, nomeadamente a manutenção, para as quais seja previsível a possibilidade de uma exposição significativa ou as que possam provocar efeitos deletérios para a segurança e a saúde, mesmo nas situações em que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas;
- d)Nas actividades que impliquem a exposição a vários agentes químicos perigosos, ter em conta os riscos resultantes da presença simultânea de todos esses agentes.
- 4 -O exercício de actividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após a avaliação dos riscos e a execução das medidas preventivas seleccionadas.
Artigo 4.º — Avaliação dos riscos
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001