- 1 -O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:
- a)A concepção e organização dos métodos de trabalho no local de trabalho;
- b)A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos;
- c)A utilização de processos de manutenção que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores;
- d)A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estar expostos;
- e)A redução ao mínimo da duração e do grau da exposição;
- f)A adopção de medidas de higiene adequadas;
- g)A redução da quantidade de agentes químicos presentes ao mínimo necessário à execução do trabalho em questão;
- h)A utilização de processos de trabalho adequados, nomeadamente disposições que assegurem a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e dos resíduos que os contenham.
- 2 -Se os resultados da avaliação dos riscos revelarem risco para a segurança e da saúde dos trabalhadores, devem ser aplicadas as medidas específicas de protecção, prevenção e acompanhamento previstas nos artigos 6.º a 11.º e 13.º
- 3 -Se o resultado da avaliação dos riscos demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores e que as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 são suficientes para reduzir esse risco, as medidas previstas nos artigos 6.º a 11.º e 13.º não são aplicáveis.
Artigo 5.º — Medidas gerais de prevenção
Vigente desde: 16/11/2001
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