- 1 -O empregador deve garantir que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro agente ou processo químico cujas condições de utilização não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a substituição não for possível, através de outra medida preventiva de eficácia equivalente.
- 2 -Nas actividades em que não é possível a eliminação dos riscos através da substituição do agente, o empregador deve, tendo em conta o resultado da avaliação efectuada nos termos do artigo 4.º, aplicar medidas de protecção adequadas com a seguinte ordem de prioridades:
- a)A concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos apropriados e a utilização de equipamentos e materiais adequados que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de agentes químicos perigosos;
- b)A aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco, designadamente de ventilação adequada, e de medidas organizativas apropriadas;
- c)A adopção de medidas de protecção individual, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual, se não for possível evitar a exposição por outros meios.
Artigo 6.º — Medidas específicas de protecção e prevenção
Vigente desde: 16/11/2001
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