- 1 -O empregador deve proceder à medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional estabelecidos.
- 2 -A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição dos trabalhadores a agentes químicos perigosos.
- 3 -O empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um valor limite de exposição profissional.
Artigo 7.º — Medição da exposição
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001