- 1 -O presente diploma estabelece as características e regula o acondicionamento e rotulagem dos açúcares definidos e caracterizados na parte A do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos definidos na parte A do referido anexo I que se apresentem sob a forma de açúcar impalpável, açúcar cândi ou pão de açúcar.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/11/2003
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Em vigor desde 15/11/2003