- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico ou a comercialização, com falta de características legais, dos açúcares definidos na parte A do anexo I ao presente diploma;
- b)A apresentação ao consumidor dos açúcares abrangidos por este diploma não pré-embalados;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma.
- 2 -A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original