- 1 -Podem candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional as pessoas colectivas de direito privado e de direito público que não façam parte da administração directa do Estado que realizem acções de formação profissional para pessoas com deficiências e incapacidades.
- 2 -Podem ainda candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional as entidades empregadoras relativamente às acções de formação profissional desenvolvidas para os seus trabalhadores com deficiências e incapacidade.
Artigo 10.º — Promotores
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009