- 1 -A formação ministrada nos termos do artigo 7.º deve ser, progressivamente, integrada no CNQ, com as adaptações que venham a ser consideradas necessárias, para viabilizar o acesso à dupla certificação, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
- 2 -As pessoas com deficiências e incapacidades podem, ainda, ter acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do decreto-lei referido no número anterior.
Artigo 9.º — Certificação da formação
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009