- 1 -Os centros de emprego protegido podem ser criados por iniciativa de pessoas colectivas de direito público que não façam parte da administração directa do Estado e por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
- 2 -As pessoas colectivas referidas no número anterior que pretendam criar um centro de emprego protegido devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:
- a)Pessoas com deficiências e incapacidades, nas condições previstas no artigo anterior, que reúnam as condições indicadas para emprego protegido e que residam na área geográfica em que se pretenda implantar o centro de emprego protegido;
- b)Localização e dimensionamento;
- c)Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;
- d)Interesse social e viabilidade do empreendimento;
- e)Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;
- f)Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de emprego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.
Artigo 47.º — Criação de centros de emprego protegido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Original