- 1 -Os centros de emprego protegido estão sujeitos à tutela do IEFP, I. P., cujos poderes incidem, nomeadamente, sobre:
- a)Avaliação da pessoa com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida;
- b)Apoio médico, social e psicológico do trabalhador;
- c)Valorização pessoal e profissional do trabalhador;
- d)Fiscalização e controlo do centro de emprego protegido e dos apoios que lhe são concedidos;
- e)Cumprimento, por parte do centro de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
- 2 -O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de funcionamento do centro de emprego protegido quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respectiva gestão tenha assumido para com terceiros.
Artigo 48.º — Tutela
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009