- 1 -A avaliação inicial é realizada por uma equipa técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, composta por três técnicos da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
- 2 -Em casos especiais e devidamente justificados podem ser integrados na equipa referida no número anterior até dois técnicos com competências complementares.
- 3 -A avaliação efectuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente:
- a)A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, através de entrevista e recolha de elementos considerados relevantes;
- b)A caracterização da atividade profissional e das respetivas componentes materiais do trabalho;
- c)[Revogada];
- d)A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho.
- 5 -O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve constar de relatório a remeter ao centro de recursos competente, que dá continuidade ao procedimento.
- 6 -Com base no relatório referido no número anterior, compete ao centro de recursos, designadamente:
- a)Complementar a caracterização da atividade profissional, procedendo à análise das competências e requisitos para o exercício da função;
- b)Construir o perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento ao perfil de exigências da atividade a realizar;
- c)Analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento da sua incapacidade que possa resultar da atividade a realizar, efetuada por médico;
- d)Validar o processo em conjunto com a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e a elaboração de relatório fundamentado.
- 7 -Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.
- 8 -O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.
Artigo 74.º — Procedimento de avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013
Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)
Alterado
Em vigor de 31/12/2011 a 11/09/2013
Lei n.º 24/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
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