- 1 -A avaliação complementar é desenvolvida através dos centros de recursos previstos no capítulo vii.
- 2 -A avaliação efectuada pelos centros de recursos referidos no número anterior, realizada com base no relatório elaborado na fase obrigatória, compreende, designadamente:
- a)A construção do perfil de competências profissionais da pessoa com deficiências e incapacidades e o seu ajustamento ao perfil de exigências da actividade a realizar;
- b)A validação do processo em conjunto com a equipa técnica responsável pela fase obrigatória, elaborando novo relatório fundamentado.
- 3 -(Revogado).
Artigo 75.º — Avaliação complementar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/06/2015