Altera os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, que actualiza as disposições privativas do registo comercial
(Factos sujeitos a registo obrigatório)
(Remessa das relações dos actos notariais)
Até ao dia 15 de cada mês, devem os notários remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos referentes às sociedades lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo obrigatório.
(Auto de transgressão)
(Procedimento criminal)
(Cessação do procedimento criminal)
O procedimento criminal só cessa com o pagamento voluntário da multa pelo mínimo e do respectivo imposto de justiça, provando o transgressor que o registo foi efectuado definitivamente.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.