- 1 -O conservador que verificar, pelas relações previstas no artigo anterior ou por qualquer outro meio, que o registo não foi requerido no prazo legal em termos de ser lavrado como definitivo, levantará auto de transgressão e notificará o responsável de que pode pagar a multa devida, pelo mínimo, no prazo de 30 dias, se ao mesmo tempo se apresentar a requerer o registo com a documentação necessária.
- 2 -A notificação é pessoal ou feita por carta registada com aviso de recepção; se a carta for devolvida, a notificação considera-se efectuada no dia seguinte ao do respectivo registo, desde que a remessa tenha sido feita para a residência indicada nas relações a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 15.º — (Auto de transgressão)
Vigente desde: 27/08/1984
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Em vigor desde 27/08/1984