- 1 -Não sendo paga a multa e requerido o registo no prazo e nos termos fixados no n.º 1 do artigo anterior, o conservador enviará o auto de transgressão ao ministério público, para fins de instauração do procedimento criminal.
- 2 -Na sentença o juiz fixará o prazo dentro do qual o transgressor deve juntar ao processo documento comprovativo de o registo estar efectuado, sob pena de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 16.º — (Procedimento criminal)
Vigente desde: 27/08/1984
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Em vigor desde 27/08/1984