- 1 -A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
- a)Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;
- b)Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000.
- 3 -As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
- 4 -A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 30.º — Declaração recapitulativa
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 49/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2020
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2010 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/06/2008 a 31/12/2009
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/03/1994 a 24/06/2008
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
Comparar com a versão em vigorOriginal