- 1 -Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
- c)O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de (euro) 10000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
- 3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
- 4 -Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Artigo 5.º — Regime de derrogação
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
Alterado
Em vigor de 25/06/2008 a 27/06/2022
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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Em vigor de 01/01/2005 a 24/06/2008
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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Em vigor de 19/03/1994 a 31/12/2004
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
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