- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional, quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado membro.
- 2 -São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro, quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado membro, ou por sua conta.
Artigo 9.º — Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
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Alterado
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Em vigor desde 25/06/2008
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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