O contrato de concessão dos apoios financeiros pode, em caso de incumprimento das obrigações legais ou contratuais, ser rescindido, com a consequente perda dos benefícios atribuídos, após despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada do gestor, elaborada após consulta ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e à unidade de gestão.
Artigo 11.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 14/11/1994
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Em vigor desde 14/11/1994