- 1 -O acompanhamento, o controlo e a fiscalização do Programa competem, para além do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:
- a)Em primeiro nível, ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, revestindo carácter prévio ou concomitante ao exercício da função de execução, sem prejuízo da possibilidade de ser efectuado subsequentemente junto dos beneficiários, no que respeita aos controlos físicos e contabilísticos;
- b)Em segundo nível, ao gestor, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e à Inspecção-Geral da Administração do Território, nas respectivas áreas de competência, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível, incluindo verificações a beneficiários como forma de testar o efectivo e eficaz funcionamento daquele primeiro nível de controlo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são fixadas em regulamento as obrigações específicas dos promotores, bem como as competências próprias do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e das instituições de crédito neste âmbito.
- 3 -Cabe ao gestor, em colaboração com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e com a Inspecção-Geral de Finanças, elaborar um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, a submeter à homologação, por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
- 4 -O gestor e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal adoptarão, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao respectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.
- 5 -As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo nos termos do presente artigo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja necessária ao eficaz exercício das suas funções, incluindo os processos existentes nas instituições de crédito que celebrem os protocolos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 14/11/1994
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Em vigor desde 14/11/1994