- 1 -Para as mesmas despesas elegíveis ou investimento relevante para efeitos de financiamento, os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou com idêntica finalidade, concedidos ao abrigo deste Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.
- 2 -Exceptuam-se do disposto ao número anterior os apoios previstos para a acção C, que poderão ser cumuláveis com os estabelecidos para as acções A e ou B, desde que o montante total dos incentivos cumulados não ultrapasse 75% do valor do investimento relevante.
Artigo 15.º — Concorrência e acumulação de apoios financeiros
Vigente desde: 14/11/1994
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Em vigor desde 14/11/1994