- 1 -Podem beneficiar dos apoios do PAIEP 2 as empresas ou grupos de empresas nacionais, as associações empresariais e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.
- 2 -Quando as empresas a que se refere o número anterior se candidatem conjuntamente, devem designar, de entre elas, um representante, que assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das promotoras, do cumprimento das condições de acesso aplicáveis.
- 3 -Sempre que se justifique, as associações empresariais serão directamente envolvidas na execução dos projectos compreendidos nas acções de carácter institucional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Salvo o disposto no número anterior e não obstante a iniciativa da formulação e execução dos projectos pertencer, nesses casos, ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, privilegiar-se-á, atendendo às características específicas de cada tipo de iniciativa, o envolvimento de operadores económicos.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 14/11/1994
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Em vigor desde 14/11/1994