- 1 -O conselho geral é constituído por 24 membros, para além do presidente, dos quais:
- a)Seis individualidades em representação do sector das instituições de formação inicial de professores;
- b)Seis professores, exercendo funções efectivas na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, em representação dos profissionais;
- c)Seis individualidades em representação das entidades empregadoras;
- d)Seis individualidades em representação do interesse público.
- 2 -São membros do conselho geral, nos termos da alínea a) do número anterior, seis professores, exercendo efectivas funções docentes em instituições de formação, dos quais:
- a)Dois de instituições universitárias públicas de formação inicial de professores, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- b)Dois de instituições politécnicas públicas de formação inicial de professores, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- c)Dois de instituições privadas de formação inicial de professores, designados pelas associações de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
- 3 -São membros do conselho geral, nos termos da alínea b) do n.º 1:
- a)Dois professores designados pelas federações sindicais de professores;
- b)Quatro professores designados pelas associações pedagógicas e científicas no domínio das disciplinas ou áreas disciplinares ou de nível de educação e ensino, de âmbito nacional, procurando assegurar a diversidade quer de níveis de educação e ensino quer de áreas disciplinares.
- 4 -São membros do conselho geral, nos termos da alínea c) do n.º 1:
- a)Uma individualidade designada pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos;
- b)Uma individualidade designada pelas associações dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;
- c)Duas individualidades escolhidas de entre presidentes ou directores dos órgãos de administração e gestão de escolas públicas de diferentes níveis de educação e ensino pelo Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação;
- d)Uma individualidade escolhida de entre presidentes ou directores dos órgãos de administração e gestão de escolas públicas de diferentes níveis de educação e ensino de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, indicadas pelo respectivo governo regional.
- 5 -São membros do conselho geral, nos termos da alínea d) do n.º 1:
- a)Uma individualidade designada pelo Departamento do Ensino Superior;
- b)Uma individualidade designada pelo Departamento do Ensino Secundário;
- c)Uma individualidade designada pelo Departamento da Educação Básica;
- d)Uma individualidade designada pelas confederações empresariais;
- e)Uma individualidade designada pelas confederações de associações de pais;
- f)Uma individualidade designada pelas associações de estudantes das instituições de formação inicial de professores.
- 6 -Os membros do conselho geral designados pelas confederações empresariais e pelas confederações de associações de pais deverão, preferencialmente, ser não docentes.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 17/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998