- 1 -Para efeitos de participação nas actividades do conselho geral, os seus membros são dispensados das actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando--se justificadas as faltas dadas.
- 2 -Os membros do conselho geral não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
- 3 -Os membros do conselho geral são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, no âmbito das competências deste órgão.
- 4 -A participação em reuniões do conselho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -Aos membros do conselho geral que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, sendo estas correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
Artigo 13.º — Direitos e garantias
Vigente desde: 17/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998