- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções.
- 2 -O conselho geral funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, entre os quais o presidente ou quem o substitua.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998