- 1 -Ao conselho de direcção compete, em geral, a administração do INAFOP e, em especial:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o regulamento interno do INAFOP;
- b)Elaborar, com a colaboração das comissões permanentes, e propor ao conselho geral o plano e o relatório anual das actividades;
- c)Preparar o projecto de orçamento e o relatório anual de contas;
- d)Propor ao conselho geral a designação dos membros das comissões permanentes;
- e)Criar subcomissões de acreditação e de certificação, sob proposta da comissão de acreditação e certificação;
- f)Solicitar à comissão permanente competente recomendações, estudos, propostas e pareceres;
- g)Administrar e dispor do património do INAFOP, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição de serviços e sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis em ordem à realização dos seus fins;
- h)Arrecadar receitas e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
- i)Definir a estrutura do pessoal do Secretariado-Geral e as respectivas categorias;
- j)Fixar as remunerações do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho;
- l)Propor para aprovação do Ministro da Educação o mapa de pessoal;
- m)Propor ao conselho geral a tabela de remunerações dos pareceres elaborados no âmbito das comissões permanentes e das subcomissões;
- n)Contratar e dirigir o pessoal do INAFOP;
- o)Contrair empréstimos;
- p)Propor à aprovação do conselho geral as quantias a cobrar pelos serviços prestados;
- q)Solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas;
- r)Apreciar, permanentemente, a situação financeira do INAFOP;
- s)Realizar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do INAFOP que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -O conselho de direcção pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998