- 1 -O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação conjunta de dois dos restantes membros.
- 2 -As deliberações do conselho de direcção só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
- 5 -O presidente poderá praticar todos os actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do conselho de direcção.
- 6 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho de direcção.
Artigo 18.º — Reuniões
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998