- 1 -O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente.
- 2 -O secretário-geral é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 26.º — Secretário-geral
Vigente desde: 17/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998