- 1 -Para a prossecução de objectivos no âmbito da verificação da qualidade da formação inicial de professores, o Governo poderá celebrar contratos-programa com o INAFOP.
- 2 -Os contratos-programa a que se refere o número anterior integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.
Artigo 29.º — Contratos-programa
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998