O pessoal do INAFOP contratado ou em regime de mobilidade, a que se referem os artigos 33.º e 34.º, não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho de direcção.
Artigo 35.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998