- 1 -Quando a nomeação do presidente, do vice-presidente e do secretário-geral recaia em docentes de qualquer nível de educação e de ensino, o tempo de serviço prestado no INAFOP é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções na respectiva carreira.
- 2 -Quando a nomeação do presidente, do vice-presidente e do secretário-geral recair em docentes do ensino superior, a contagem dos prazos previstos nos estatutos das respectivas carreiras suspende-se a requerimento dos interessados.
Artigo 36.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998