- 1 -Por residência permanente entende-se aquela que o funcionário tiver comunicado ao serviço e como tal nele esteja registada, devendo esta comunicação ser feita no prazo de 30 dias sempre que ocorra mudança da mesma, sendo obrigatória a residência permanente na localidade onde o funcionário exerça funções ou noutra situada dentro do limite de 50 km.
- 2 -Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade que exceda o limite estabelecido no número anterior, não tendo no entanto direito à percepção de subsídio de residência.
Artigo 11.º — Residência permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023